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Na Amaral e Lopes Advogados Associados toda e qualquer demanda é tratada com a atenção e o cuidado que merece. Todavia, reconhecemos que as necessidades e preocupações de cada cliente são diferentes, pelo que contamos com procedimentos criados sob medida para o atendimento de demandas diferentes.
Educacional
Atuamos na proteção da relação entre as partes envolvidas numa situação formal de aprendizagem. Prestamos assessoria e orientação jurídica às instituições de ensino, para lidarem com poder público, corpo docente e discente.
Consumidor
Atuamos de forma consultiva e contenciosa em questões de responsabilidade civil e defesa do consumidor.
Sucessório
Atuamos no planejamento sucessório, elaboração de testamentos, inventário e partilha extrajudicial ou judicial.
Empresarial
Elaboramos, analisamos e fazemos a propositura de medidas e ações para proteger ou defender o ambiente empresarial.
Trabalhista
Oferecemos assessoria jurídica preventiva em aspectos trabalhistas e gestão estratégica de passivo trabalhista.
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É difícil dizer. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece um tempo médio que pode chegar a 5 anos, dependendo do tribunal. Mas esse índice tem limitações, porque a média não contempla a heterogeneidade dos processos, visto que cada um deles pode seguir uma trajetória diferente.
Por exemplo, existem ações em que a fase de conhecimento é rápida. É possível realizar o julgamento antecipado do mérito, pois apenas os documentos juntados pelas partes são suficientes para a análise do juiz. Assim dá para encerrar o caso em poucos meses.
O problema maior acontece na fase de execução, na qual a parte derrotada deve pagar um valor à vencedora. Essa etapa chega a ser 2,5 vezes mais demorada que a anterior.
Também tem os recursos. Enquanto alguns processos ingressam no primeiro grau e são resolvidos ali mesmo, nos demais uma das partes não fica satisfeita com o resultado e segue à segunda instância.
Então, um desembargador pode proferir uma decisão monocrática, quando julga sozinho, e dessa decisão ainda é possível outro recurso, demandando a deliberação de um grupo de desembargadores para uma decisão colegiada (coletiva). Pode haver inclusive recurso às Cortes Superiores, deixando a resolução do conflito cada vez mais distante.
A palavra Honorários no dicionários significa: “vencimentos, valores, quantia paga aos profissionais liberais; proventos.”
Pela origem da palavra verificamos que não é somente o advogado que recebe “honorários”, mas sim todo profissional liberal na prestação de serviços como médicos, arquitetos, contadores, dentistas, jornalistas, etc.
Para os advogados, o direito aos honorários estão estabelecidos na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especificamente no artigo 22, que diz:
“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
Assim, temos três tipos diferentes de honorários, sendo o primeiro deles o convencional ou contratual, isto é, aquele estabelecido entre o advogado e o cliente, o que geralmente ocorre no momento da contratação para execução do trabalho (uma defesa, uma elaboração de contrato, etc.).
A OAB de cada Estado estabeleceu uma tabela com valores mínimos dos preços dos principais serviços realizados pelos advogados.
Na cobrança dos honorários contratuais poderão ser incluídas cobranças com outras despesas que o profissional possa ter tais como custas do processo, deslocamentos, diárias. etc.
Os honorários por arbitramento judicial são casos em que o cliente e seu advogado não estabeleceram valores contratuais, ficando ao critério do juiz determinar o valor do serviço.
O último tipo de honorários são os sucumbenciais, estabelecidos pelo juiz na sentença, respeitando o parâmetro de 10% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa (valor dado na ação), conforme determinado pelo Código de Processo Civil (Artigo 85, § 2º).
Nos honorários sucumbenciais o juiz leva em conta o zelo do advogado, o tempo do processo, a complexidade da causa, a natureza da ação, etc.
Os honorários de sucumbência será pago pela parte perdedora do processo e não pelo cliente.
Cabe esclarecer que o advogado poderá receber os honorários contratuais e o de sucumbência no mesmo processo, pois como foi explicado acima, o primeiro será referente ao contrato com o cliente e o segundo será pago pela parte perdedora do processo ao advogado vencedor da ação.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, NCPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, NCPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Enquanto o réu não for citado para apresentar resposta, poderá requerer unilateralmente, sem a sua concordância:
Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação;
OBS.: Os Juizados contam com um diferencial, onde o autor pode desistir da ação a qualquer tempo, sem a anuência do Réu. Veja o Enunciado 90 do Fonaje:
“A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento“.